A validação de atestado de capacidade técnica com IA é a conferência automática dos atestados e certidões que o licitante apresenta para comprovar experiência anterior: a IA lê o documento, identifica emitente, contratante, contratado, objeto, quantitativos e período, confere se as parcelas de maior relevância do edital foram atendidas dentro dos limites do art. 67 da Lei 14.133/2021, cruza o atestado com a CAT do Crea, o cartão CNPJ e o contrato social e aponta o que precisa de diligência. Serve a comissões de licitação, pregoeiros e empresas privadas que homologam fornecedores.
Pontos-chave
- O art. 67, §1º, da Lei 14.133/2021 restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
- O art. 67, §2º, admite exigir quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas e veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
- Em obras e serviços de engenharia, o atestado registrado no Crea fica vinculado à Certidão de Acervo Técnico (CAT), regulada pela Resolução Confea 1.137/2023, alterada pela Resolução Confea 1.160/2025.
- A Súmula 263 do TCU admite quantitativos mínimos na capacidade técnico-operacional, desde que limitados às parcelas de maior relevância e valor significativo e proporcionais à complexidade do objeto.
- Apresentar declaração ou documentação falsa é infração do art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021, punível com declaração de inidoneidade por 3 a 6 anos em todos os entes federativos (art. 156, §5º).
O que é atestado de capacidade técnica e para que serve na licitação?
O atestado de capacidade técnica é a declaração emitida por quem contratou uma obra, um serviço ou um fornecimento, pessoa jurídica de direito público ou privado, informando que determinada empresa ou profissional executou aquele objeto, em certo período, com certos quantitativos. Na licitação, ele é a principal prova da qualificação técnica prevista no art. 67 da Lei 14.133/2021, que divide a comprovação em duas frentes: a técnico-profissional, ligada aos profissionais indicados, e a técnico-operacional, ligada à experiência da própria empresa.
O inciso II do art. 67 fala em certidões ou atestados, emitidos pelo conselho profissional competente quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares “de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”. O TCU reforça a leitura no Acórdão 298/2024-Plenário: em obras e serviços, a experiência deve ser aceita em objetos semelhantes ou de complexidade superior, não necessariamente idênticos.
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Cenário-exemplo: 20 mil páginas/mês, 5 min por página. Faça a conta com os números da sua operação.Fora de obras e serviços de engenharia, o §3º do art. 67 permite que a Administração aceite outras provas de conhecimento e experiência, previstas em regulamento. Em serviços contínuos, o §5º autoriza exigir comprovação de execução de serviços similares por prazo mínimo que não pode passar de 3 anos.
Qual a diferença entre atestado, CAT e CAO no Sistema Confea/Crea?
Nas obras e serviços de engenharia, o atestado emitido pelo contratante pode ser registrado no Crea. O registro é pedido pelo profissional, no Crea da região onde a atividade foi executada, por meio do requerimento de CAT, com indicação das ARTs correspondentes, segundo o Confea. A CAT com registro de atestado é a modalidade usada em licitações; a CAT sem atestado se baseia apenas nas ARTs registradas.
A CAT comprova o acervo do profissional. Segundo o Confea, ela só constitui prova da capacidade técnico-profissional da empresa se o profissional estiver vinculado ao quadro técnico dela. Para a experiência da empresa, a Resolução Confea 1.137/2023 criou a Certidão de Acervo Operacional (CAO), que as empresas podem pedir aos Creas e que reúne as ARTs vinculadas a elas.
Quem pode emitir um atestado válido?
O emitente é o contratante do objeto atestado. O TCU considerou irregular, no Acórdão 927/2021-Plenário, aceitar atestado emitido por pessoa física para comprovar a capacidade de empresa. Já o Acórdão 7260/2016-Segunda Câmara considerou irregular rejeitar atestados de pessoa jurídica sem registro no conselho, porque o registro deve ser exigido apenas para a capacitação técnico-profissional.
Por que o atestado de capacidade técnica pesa em compras públicas?
O atestado costuma separar o licitante apto do inapto, e o volume de compras e de acervo técnico no país torna a conferência manual um gargalo.
| Indicador | Valor | Ano | Fonte |
|---|---|---|---|
| Compras públicas registradas no PNCP (União, estados e municípios) | Mais de 1 milhão | 2025 | PNCP e MGI, via Convergência Digital |
| Valor homologado das compras públicas no PNCP | Mais de R$ 1 trilhão | 2025 | PNCP e MGI, via Convergência Digital |
| Profissionais de nível superior registrados no Sistema Confea/Crea | 1.079.602 | 2022 | Confea, Relatório de Gestão 2022 |
| Empresas registradas no Sistema Confea/Crea | 371.347 | 2022 | Confea, Relatório de Gestão 2022 |
| ARTs registradas no ano | 7.116.533 | 2022 | Confea, Relatório de Gestão 2022 |
Fonte: Convergência Digital (8 jan. 2026), com dados do PNCP e do MGI; Confea, Relatório de Gestão 2022.
Cada atestado é lido contra um edital diferente, com parcelas e quantitativos próprios. Nessa escala, a conferência repetitiva de objeto, quantidade, período e emitente é o trabalho que a automação absorve, deixando ao agente a análise de mérito.
O que a lei exige do atestado de capacidade técnica na Lei 14.133/2021?
O art. 67 limita a qualificação técnica a uma lista fechada de seis documentos, entre eles profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica, atestados de capacidade operacional e registro no conselho profissional. O edital não pode ir além disso.
O artigo também traz regras de consórcio (§§10 e 11) e manda recusar atestados de responsáveis técnicos que tenham dado causa a certas sanções do art. 156 (§12). As demais regras objetivas estão na tabela abaixo.
Quais são as regras e prazos que o validador precisa aplicar?
| Regra ou exigência | Exigência ou prazo | Base | Quem confere |
|---|---|---|---|
| Parcelas de maior relevância | Atestado exigido só para parcelas de valor individual igual ou superior a 4% do valor estimado | Lei 14.133/2021, art. 67, §1º | Equipe de planejamento e agente de contratação |
| Quantitativos mínimos | Até 50% das parcelas de maior relevância | Art. 67, §2º; Súmula 263 do TCU | Agente de contratação ou comissão |
| Limite de tempo e local | Vedadas limitações de tempo e de locais específicos nos atestados | Art. 67, §2º | Agente de contratação ou comissão |
| Serviços contínuos | Prazo mínimo de execução exigido não pode passar de 3 anos | Art. 67, §5º | Equipe de planejamento |
| Atestado de subcontratado | Limitado a 25% do objeto, para aspectos técnicos específicos | Art. 67, §9º | Agente de contratação ou comissão |
| Somatório e número mínimo de atestados | Vedar somatório ou exigir número mínimo só com justificativa técnica | TCU, Acórdãos 2291/2021 e 825/2019-Plenário | Equipe de planejamento |
| Diligência | Permitida para complementar informações sobre fato existente na abertura do certame | Art. 64, I; TCU, Acórdão 1211/2021-Plenário | Agente de contratação ou comissão |
| Obras e serviços de engenharia | Atestado registrado no Crea e vinculado à CAT; experiência da empresa por CAO | Resolução Confea 1.137/2023 | Comissão, com apoio técnico |
Fonte: elaboração própria com base na Lei 14.133/2021, na Súmula 263 e em acórdãos do TCU compilados no portal Licitações e Contratos do TCU, e na Resolução Confea 1.137/2023.
Como a conferência de atestado de capacidade técnica é feita hoje e onde ela falha?
Na maior parte dos órgãos, a comissão abre cada PDF, procura objeto e quantitativos, compara com as parcelas de maior relevância e anota o resultado em ata. O processo depende da leitura de documentos sem padrão e falha em pontos previsíveis:
- Soma errada de quantitativos quando o licitante apresenta vários atestados, ou recusa do somatório sem previsão no edital, o que o TCU considerou contrário à motivação e à competitividade no Acórdão 2291/2021-Plenário.
- Comparação literal do objeto, que recusa experiência em serviço semelhante ou de complexidade superior, contra o entendimento do Acórdão 298/2024-Plenário.
- Falta de cruzamento entre o CNPJ do contratado no atestado e o CNPJ do licitante, o que deixa passar atestado de outra empresa do mesmo grupo.
- Ausência de checagem do emitente: atestado sem identificação de quem assina, sem contato ou emitido por pessoa física.
- Inabilitação direta por falha sanável, sem a diligência prevista no art. 64.
Esses erros geram recurso, atrasam a homologação ou deixam passar documento inconsistente.
Como validar atestado de capacidade técnica com IA, passo a passo?
A IA transforma cada atestado em dados e aplica sobre eles as regras do edital e da lei, em sete etapas:
- Recebimento: o atestado chega em PDF, imagem ou digitalização, pelo sistema de compras, por e-mail ou por API, junto com os demais documentos de habilitação.
- Classificação: a IA identifica o tipo de documento (atestado de capacidade técnica, CAT com registro de atestado, CAO, ART ou declaração de desempenho) e separa páginas de anexos e planilhas.
- Extração: lê emitente, CNPJ do contratante, CNPJ e razão social do contratado, objeto, local, quantitativos com unidade de medida, período de execução, responsável técnico, assinatura, cargo e contato do signatário.
- Regras: compara os quantitativos com as parcelas de maior relevância do edital, aplica o teto de 50% do art. 67, §2º, verifica somatório permitido e confere se o objeto é semelhante ao licitado.
- Cruzamento: confronta o CNPJ do contratado com o cartão CNPJ do licitante, o objeto atestado com o CNAE e com o objeto social do contrato ou estatuto social, e o responsável técnico com a CAT e o registro profissional.
- Autenticidade: aponta o código ou número da CAT para conferência no Crea emissor, verifica se o contratante existe e se está ativo e sinaliza atestados sem contato que permita diligência.
- Decisão com trilha: o sistema devolve parecer por exigência do edital, com o trecho do documento que sustenta cada conclusão, e encaminha ao agente de contratação os casos que pedem diligência, com o motivo indicado.
Como escolher a forma de validar atestado de capacidade técnica: manual, planilha, OCR ou IA?
A escolha depende do volume, da variedade de layouts e da necessidade de trilha para recursos e controle externo:
| Critério | Conferência manual | Planilha de controle | OCR com template | Validação com IA |
|---|---|---|---|---|
| Leitura de atestados em layouts variados | Sim, com alto esforço | Não lê documentos | Só em modelos previamente configurados | Sim, sem template fixo |
| Soma e comparação de quantitativos | Manual, sujeita a erro | Fórmulas, com digitação manual | Extrai números, sem interpretar unidade e objeto | Extrai, normaliza unidades e compara com o edital |
| Cruzamento com CNPJ, CNAE e CAT | Consulta a consulta | Depende de lançamento manual | Não cruza | Cruza automaticamente |
| Trilha da decisão | Anotação em ata | Registro parcial | Registro do texto extraído | Parecer por regra, com trecho do documento |
| Escala em certames com muitos licitantes | Baixa | Baixa | Média | Alta |
Fonte: elaboração própria a partir das etapas de conferência descritas neste artigo.
Três critérios ajudam na decisão: o número de atestados por mês, a diversidade de emitentes e formatos e o custo de um erro, seja inabilitação indevida, seja aceitação de documento inconsistente.
Quais são os erros mais comuns na validação de atestado de capacidade técnica?
Os erros mais comuns vêm de exigir mais do que a lei permite ou de conferir menos do que o documento mostra. Cada um tem uma consequência concreta:
- Exigir quantitativo acima de 50% da parcela de maior relevância: a exigência contraria o art. 67, §2º, e o TCU considerou irregular, no Acórdão 1604/2025-Plenário, exigir atestados de execução simultânea de 100% dos postos.
- Recusar atestado por data ou local de execução: o art. 67, §2º, veda limitações de tempo e de locais específicos, e a inabilitação pode ser anulada em recurso.
- Exigir número mínimo de atestados sem justificativa: o TCU considerou a exigência irregular no Acórdão 825/2019-Plenário, salvo se a especificidade do objeto recomendar e houver motivação no processo.
- Aceitar atestado emitido por pessoa física para comprovar capacidade de empresa: o Acórdão 927/2021-Plenário do TCU considerou a aceitação irregular.
- Tratar CAT de profissional como prova da experiência da empresa sem verificar o vínculo: segundo o Confea, a CAT só prova a capacidade técnico-profissional da empresa se o profissional integrar o quadro técnico dela.
- Inabilitar sem diligência quando falta informação sobre fato já existente: o art. 64 e o Acórdão 1211/2021-Plenário admitem a juntada de documento que comprove condição atendida quando a proposta foi apresentada.
- Deixar passar atestado falso ou adulterado: o licitante responde pelo art. 155, VIII, e pode ser declarado inidôneo por 3 a 6 anos (art. 156, §5º), mas o órgão já terá perdido tempo na contratação.
Como a Dynadok automatiza a validação de atestado de capacidade técnica?
A Dynadok é uma plataforma de validação documental com IA que combina LLMs, OCR, visão computacional e RAG para ler imagens e PDFs em múltiplos layouts. No atestado, ela extrai os campos, aplica um checklist configurável com as parcelas de cada edital e cruza os dados com cartão CNPJ, contrato social, CAT e sistemas do órgão, via API. Segundo a Dynadok, a automação reduz em até 95% o trabalho de validação e torna as validações 10x mais rápidas.
Na mesma habilitação, a plataforma emite ou consulta automaticamente 27 documentos e bases oficiais, entre elas Receita Federal, licitantes inidôneos do TCU, certidões correcionais da CGU e improbidade no CNJ, o que permite verificar se o licitante ou o emitente do atestado tem restrições. Como resume Cássio Lapertosa, diretor de TI da Emccamp: “A tecnologia ofertada por eles não só lê campos, mas interpreta documentos cruzando informações.”
A decisão final continua com o agente de contratação ou a comissão: os atestados conformes seguem com parecer e trilha, e os casos de exceção chegam com o motivo apontado, como quantitativo abaixo do exigido, CNPJ divergente ou falta de contato para diligência. Para órgãos que querem levar esse fluxo a toda a habilitação, a página de IA para o setor público da Dynadok reúne os casos de uso em compras e contratos.
Perguntas frequentes sobre validação de atestado de capacidade técnica
O que a IA extrai de um atestado de capacidade técnica?
A IA extrai emitente, CNPJ do contratante, CNPJ e razão social do contratado, objeto, local, quantitativos com unidade de medida, período de execução, responsável técnico, nome, cargo e assinatura do signatário e contato para diligência. Quando há CAT, extrai também o número da certidão, o Crea emissor e as ARTs vinculadas.
Qual o limite de quantitativo que o edital pode exigir no atestado?
O art. 67, §2º, da Lei 14.133/2021 admite quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância. Essas parcelas são, em regra, as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação (art. 67, §1º).
CAT é a mesma coisa que atestado?
Não. O atestado é emitido pelo contratante; a CAT é emitida pelo Crea e, na modalidade com registro de atestado, vincula o atestado às ARTs do profissional. A experiência da empresa pode ser comprovada pela Certidão de Acervo Operacional, criada pela Resolução Confea 1.137/2023.
Atestado com data antiga ainda vale?
Sim. O art. 67, §2º, veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. A exceção são os serviços contínuos, em que o edital pode exigir prazo mínimo de execução de até 3 anos (art. 67, §5º), o que não se confunde com idade do atestado.
O que acontece se o licitante apresentar atestado falso?
Apresentar documentação falsa é infração do art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021. A sanção prevista é a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por 3 a 6 anos, válida em todos os entes federativos (art. 156, §5º), sem prejuízo de multa.
A IA consegue confirmar se o atestado é verdadeiro?
A IA confere coerência interna, cruza dados com bases oficiais e com a CAT e aponta o caminho de diligência. A confirmação junto ao contratante continua sendo ato da comissão, previsto no art. 64.
O que a IA não resolve sozinha na validação de atestados?
A IA não decide se um serviço é tecnicamente semelhante em casos limítrofes, não substitui a diligência formal e não define as parcelas de maior relevância, escolha motivada da equipe de planejamento.
Por que cruzar o atestado com o CNAE e o contrato social?
O cruzamento mostra se o objeto atestado é compatível com a atividade da empresa e se o CNPJ do atestado é o do licitante. Divergência não inabilita automaticamente, mas indica diligência.
A validação de atestado de capacidade técnica com IA atende órgãos públicos e empresas privadas?
Sim. Órgãos públicos usam a validação na habilitação e no registro cadastral; empresas privadas, como construtoras, usam o mesmo fluxo para homologar fornecedores e subcontratados.
Como um órgão público pode contratar a validação documental com IA?
O órgão pode contratar por dispensa em razão do valor, prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021, pelo Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) da LC 182/2021 ou por pregão. O passo a passo está na página como contratar a Dynadok no setor público.
Conclusão
A validação de atestado de capacidade técnica aplica regras objetivas do art. 67 da Lei 14.133/2021, como o teto de 50% para quantitativos e a vedação a limites de tempo e local, sobre documentos sem padrão. Com IA, a comissão recebe cada atestado lido, somado e cruzado com cartão CNPJ, contrato social e CAT, com as exceções explicadas, o que reduz recursos e o risco de aceitar documento inconsistente. Para ver esse fluxo aplicado aos seus documentos, conheça a plataforma de validação documental da Dynadok e agende uma demonstração.
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Como citar este artigo
ABNT: DYNADOK. Validação de atestado de capacidade técnica com IA: como conferir a qualificação técnica em licitações. Blog Dynadok, 7 out. 2026. Disponível em: https://blog.dynadok.com/validacao-atestado-de-capacidade-tecnica-com-ia/. Acesso em: 7 out. 2026.
APA: Dynadok. (2026, 7 de outubro). Validação de atestado de capacidade técnica com IA: como conferir a qualificação técnica em licitações. Blog Dynadok. https://blog.dynadok.com/validacao-atestado-de-capacidade-tecnica-com-ia/
Referências
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BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. LegJur, art. 64, 67, 88, 155 e 156. Disponível em: https://www.legjur.com/legislacao/art/lei_00141332021-67. Acesso em: 7 out. 2026.
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CONFEA. Resolução 1137/2023 é aprovada por unanimidade no Plenário. Confea, 31 mar. 2023. Disponível em: https://www.confea.org.br/resolucao-11372023-e-aprovada-por-unanimidade-no-plenario. Acesso em: 7 out. 2026.
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