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# Atestado de capacidade técnica falso em licitações: como detectar

![Capa sobre atestado de capacidade técnica falso em licitações, com cards de inidoneidade de 3 a 6 anos, entendimento do TCU e multas da CGU, e gráfico das penas máximas dos crimes em licitação do Código Penal](https://blog.dynadok.com/wp-content/uploads/2026/10/capa-atestado-de-capacidade-tecnica-falso.png)Um atestado de capacidade técnica falso é detectado cruzando o documento com fontes externas: contato direto com o emitente, contrato e notas fiscais da execução, registro no Crea quando for engenharia, data de constituição das empresas e cadastros de sanção (TCU, CEIS e CNEP). Pela Lei 14.133/2021, apresentar documentação falsa leva à declaração de inidoneidade por 3 a 6 anos, e o TCU já decidiu que a simples apresentação do atestado basta para configurar a fraude.

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  ## Pontos-chave

- O art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021 trata como infração “apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame”, e o manual do TCU indica para ela a declaração de inidoneidade, de 3 a 6 anos.
- No Acórdão 2020/2026-Plenário, relatado pelo ministro Odair Cunha, o TCU firmou que a fraude se configura com a apresentação do atestado falso, independentemente do resultado do certame.
- O Acórdão 29/2024-Plenário do TCU declarou inidôneas três empresas por atestados falsos, um deles com datas anteriores à existência da empresa beneficiada.
- Em agosto de 2024, a CGU aplicou duas multas de R$ 320.532,87 a uma fornecedora que usou atestados “reconhecidos como falsos e inconsistentes”.
- O Código Penal pune a fraude em licitação (art. 337-L) e a frustração do caráter competitivo (art. 337-F) com reclusão de 4 a 8 anos e multa.
- O art. 67 da Lei 14.133/2021 limita a exigência de atestados às parcelas de valor igual ou superior a 4% do total estimado e a até 50% das quantidades dessas parcelas.

## O que é um atestado de capacidade técnica e quando ele é falso?

Atestado de capacidade técnica é a declaração emitida por um cliente anterior, público ou privado, confirmando que a empresa licitante executou obra, serviço ou fornecimento compatível com o objeto da licitação. Segundo o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), o atestado é “a declaração fornecida pela contratante” que confirma a execução de obra ou a prestação de serviço.

O atestado de capacidade técnica é a principal prova de experiência prévia na fase de habilitação. O art. 67 da Lei 14.133/2021 restringe a documentação de qualificação técnica a uma lista fechada, e os incisos I e II colocam o atestado no centro dessa lista: um vinculado ao profissional, outro vinculado à empresa.

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 O atestado técnico-operacional comprova que a empresa, como organização, já executou serviço similar de complexidade equivalente ou superior (art. 67, II). O atestado técnico-profissional comprova a experiência do responsável técnico indicado pela licitante, que precisa estar registrado no conselho profissional competente (art. 67, I).

A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o documento do sistema Confea/Crea que vincula um atestado ao acervo do profissional de engenharia. Segundo o Confea, o registro é pedido pelo profissional no Crea da região onde a atividade foi realizada, exige Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada e segue o formulário anexo à Resolução Confea nº 1.137/2023.

### O que torna um atestado de capacidade técnica falso?

Um atestado de capacidade técnica é falso quando o documento foi forjado (falsidade material) ou quando o documento é autêntico, mas descreve fatos que não aconteceram (falsidade ideológica). Na prática das licitações, as duas formas aparecem: assinatura e papel timbrado inventados, ou um emitente real que declara um serviço nunca prestado, com quantidades infladas ou períodos impossíveis.

A advogada Sara Carneiro, coordenadora do núcleo de licitações e contratos do Merola &amp; Ribas Advogados, aponta que algumas empresas simulam relações com outras organizações para obter atestados e outras forjam a documentação inteira. Os sinais gerais de adulteração de papel e assinatura estão no guia sobre [como identificar um documento falsificado e os sinais que passam despercebidos](https://blog.dynadok.com/antifraude/como-identificar-um-documento-falsificado-sinais-que-passam-despercebidos/); este artigo trata do que é específico do atestado em licitação.

## Por que o atestado de capacidade técnica falso é tão grave nas licitações?

O atestado de capacidade técnica falso é grave porque coloca no contrato público uma empresa que não provou saber executar o objeto, e porque a fraude se consuma no momento da entrega do papel. No Acórdão 2020/2026-Plenário, sessão de 29 de julho de 2026, o TCU tratou o ilícito do art. 46 da Lei 8.443/1992 como formal, ou de mera conduta: não é preciso vencer a licitação nem causar prejuízo.

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 O mesmo entendimento já aparecia no Acórdão 1490/2025-Plenário, que, segundo análise de Sara Carneiro publicada na Rota Jurídica, reconheceu a fraude com “a mera apresentação de atestado com conteúdo falso durante o processo licitatório”, mesmo sem contrato assinado. Detectar o atestado falso antes da adjudicação não encerra o caso, que continua sancionável.

No Acórdão 29/2024-Plenário, relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, a fraude em pregões do Confea começou com denúncia da Corregedoria da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, e um dos atestados, atribuído ao Comando da Aeronáutica em Manaus, trazia datas anteriores à existência da empresa beneficiada.

A Controladoria-Geral da União (CGU) também pune o atestado falso pela Lei Anticorrupção. Em decisão publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2024, a CGU sancionou uma fornecedora de materiais contra a Covid-19 que apresentou atestados emitidos por uma massa falida, aplicando duas multas de R$ 320.532,87 (total de R$ 641.065,74), duas declarações de inidoneidade e a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios.

Segundo análise do KLA Advogados, a CGU julgou 70 processos administrativos de responsabilização (PAR) em 2024, recorde, ante 67 em 2023. A tabela reúne os números verificáveis sobre fraude documental em licitação.

DadoNúmeroAnoFonteMulta total da CGU por atestados falsos (AMS Comércio)R$ 641.065,742024CGU, DOU de 15/08/2024PARs julgados pela CGU702024KLA AdvogadosPARs julgados pela CGU672023KLA AdvogadosEmpresas declaradas inidôneas pela CGU no balanço182023LegismapMultas aplicadas pela CGU de 2020 a 2023mais de R$ 1 bilhão2020 a 2023KLA AdvogadosEmpresas que deram o menor lance e desistiram na habilitaçãocerca de 31 mil2006 a 2010TCU, Acórdão 754/2015Valor estimado desses pregõesR$ 4,6 bilhões2006 a 2010TCU, Acórdão 754/2015Fonte: CGU (via Okai, 2024); KLA Advogados (2024); Legismap (2023); TCU (2015).

## O que a Lei 14.133/2021 exige do atestado e quais são as punições?

A Lei 14.133/2021 define o que o edital pode exigir no atestado, quais condutas são infrações, quais sanções cabem e quais crimes se aplicam, estes incluídos no Código Penal pelo artigo 178. O caput do art. 67 diz que “a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a” uma lista fechada de itens.

Os limites de exigência importam para a detecção. O § 1º do art. 67 restringe a exigência às parcelas de maior relevância, de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado, e o § 2º permite exigir quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, vedando limites de tempo e de locais específicos. Um edital que segue esses limites gera atestados com quantidades e objetos comparáveis, o que facilita achar números inflados.

O § 12 do art. 67 fecha outra brecha: não são admitidos, para fins do inciso I, atestados de profissionais sancionados com impedimento ou inidoneidade (art. 156, III e IV) por atos de sua responsabilidade técnica. A conferência do atestado inclui, portanto, o profissional que nele aparece.

Na esfera administrativa, o manual Licitações e Contratos do TCU, atualizado em 29 de agosto de 2025, associa a infração do art. 155, VIII, à declaração de inidoneidade, aplicada cumulativamente com multa, “pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos”. A multa não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado.

DispositivoO que prevêConsequênciaQuem aplicaLei 14.133/2021, art. 67, I e IIAtestados técnico-profissional e técnico-operacional de serviços similaresBase da habilitação técnicaAgente ou comissão de contrataçãoLei 14.133/2021, art. 67, §§ 1º e 2ºParcelas de valor igual ou superior a 4% e quantidades de até 50%Limita o que o edital pode pedirÓrgão licitanteLei 14.133/2021, art. 155, VIII, e art. 156Documentação ou declaração falsaInidoneidade de 3 a 6 anos e multa de 0,5% a 30%Autoridade do órgão sancionadorLei 8.443/1992, art. 46Fraude comprovada à licitaçãoInidoneidade de até 5 anos na esfera federalTCUCódigo Penal, art. 337-FFrustrar ou fraudar o caráter competitivoReclusão de 4 a 8 anos e multaJustiça criminalCódigo Penal, art. 337-LFraudar licitação ou contrato em prejuízo da AdministraçãoReclusão de 4 a 8 anos e multaJustiça criminalCódigo Penal, art. 337-IImpedir, perturbar ou fraudar ato do processo licitatórioDetenção de 6 meses a 3 anos e multaJustiça criminalFonte: elaboração própria com base na Lei 14.133/2021 (LegJur), no manual do TCU (2025), na Lei 14.133 comentada do TCE-SP e na análise da Schiefler Advocacia (2026).

As esferas são independentes: a mesma empresa pode receber inidoneidade do órgão licitante, inidoneidade do TCU, sanção da CGU pela Lei Anticorrupção e responder a processo criminal.

## Como a conferência de atestados é feita hoje e onde ela falha?

A conferência de atestados de capacidade técnica, na maioria dos órgãos, é feita pelo agente de contratação ou pela equipe de apoio, lendo o PDF enviado pelo sistema de compras e comparando o objeto atestado com a parcela de maior relevância do edital. A verificação de autenticidade, quando acontece, depende de diligência manual: telefonema, e-mail ao emitente ou pedido de notas fiscais.

O art. 64, I, da Lei 14.133/2021 permite essa diligência para complementar informações sobre fatos que já existiam na data de abertura do certame, como lembra o guia da ConLicitação. O problema é que a diligência vira exceção, e atestados que parecem corretos passam sem conferência externa. O fluxo de habilitação como um todo está descrito no guia sobre [como automatizar a habilitação de fornecedores na Lei nº 14.133/2021](https://blog.dynadok.com/governo/como-automatizar-a-habilitacao-de-fornecedores-na-lei-no-14-133-2021/).

Os gargalos mais frequentes na análise manual de atestados são:

- A leitura do atestado de capacidade técnica se limita ao objeto e às quantidades, sem conferir se o CNPJ do emitente existia no período de execução declarado.
- O contato com o emitente usa o telefone ou o e-mail impressos no próprio atestado, que o fraudador controla quando o documento é forjado.
- A comparação entre atestados de licitantes diferentes não acontece, e o mesmo emitente aparecendo em dezenas de certames, com textos idênticos, passa despercebido.
- A CAT apresentada em licitação de engenharia não é conferida no Crea, e a ART vinculada ao atestado não é consultada.
- A consulta a cadastros de sanção (TCU, CEIS e CNEP) é feita só para a licitante, e não para o emitente nem para o responsável técnico citado no atestado.
- O prazo curto do pregão eletrônico pressiona o agente a habilitar com base no documento visual, adiando a diligência para depois do recurso, quando ela já não muda o resultado.

## Como detectar um atestado de capacidade técnica falso, passo a passo?

Detectar um atestado de capacidade técnica falso exige transformar a diligência em rotina, com conferências que não dependem de informações fornecidas pela própria licitante. O roteiro abaixo segue os sinais apontados pelo TCU nos acórdãos sobre o tema e as recomendações de especialistas em licitação.

1. Confira os elementos mínimos do atestado. O documento precisa identificar emitente e beneficiária com razão social e CNPJ, descrever o serviço, indicar contrato, período de execução e quem assina, com nome, cargo e CPF. Atestado sem número de contrato ou sem identificação do signatário já justifica diligência.
2. Valide as datas contra a existência das empresas. Consulte a data de abertura do CNPJ do emitente e da licitante na Receita Federal e compare com o período de execução declarado. No Acórdão 29/2024, um atestado tinha datas anteriores à existência da empresa beneficiada, falha que essa consulta revela em segundos.
3. Contate o emitente por canal independente. Busque o telefone, o e-mail institucional ou o setor de contratos do emitente em fonte pública (site oficial, portal da transparência, Diário Oficial), e não no papel do atestado. Peça confirmação por escrito do contrato, do objeto, das quantidades e do nome do signatário.
4. Peça os documentos da execução em diligência. Com base no art. 64, I, solicite contrato, notas fiscais e ordens de serviço que sustentem o atestado. Segundo Pedro Lombardo, diretor jurídico do Grupo ConLicitação, a nota fiscal pode ser exigida em diligência quando houver dúvida sobre a veracidade do atestado.
5. Confira CAT e ART no sistema Confea/Crea. Em obras e serviços de engenharia, verifique se a CAT existe no Crea da região da obra, se a ART registrada corresponde ao atestado e se o profissional não está entre os sancionados que o § 12 do art. 67 exclui.
6. Cruze a capacidade declarada com o porte da licitante. Compare quantidades atestadas com capital social, número de empregados e histórico de contratos públicos da empresa. Sara Carneiro, do Merola &amp; Ribas Advogados, aponta a capacidade incompatível com o porte e o histórico como sinal de fraude.
7. Consulte cadastros de sanção para licitante, emitente e responsável técnico. Emita a certidão da Lista de Licitantes Inidôneos do TCU e consulte o CEIS e o CNEP no Portal da Transparência para todos os CNPJs e CPFs do atestado, e não só para a licitante.
8. Registre e comunique o achado. Se a falsidade for confirmada, documente a diligência no processo, inabilite a licitante, abra o processo sancionador do art. 155, VIII, e comunique o Ministério Público e o tribunal de contas competente, porque a conduta tem repercussão penal.

## Quais abordagens comparar para conferir atestados em escala?

A conferência de atestados de capacidade técnica pode ser feita de forma manual, com planilhas de controle, com consultas automatizadas a bases públicas ou com sistemas de validação documental por inteligência artificial. A escolha depende do volume de certames e de quantos atestados cada licitante apresenta, mas o critério decisivo é quantas conferências externas a abordagem faz sem depender da boa vontade do analista.

CritérioAnálise manualPlanilha de controleConsulta automatizada a basesValidação documental com IAExtração de CNPJ, datas e quantidadesLeitura humanaDigitação manualDepende de digitação préviaAutomática a partir do PDF ou da imagemChecagem de datas do emitenteSó se o analista lembrarPossível, com campo próprioAutomáticaAutomática, com alerta de inconsistênciaConsulta TCU, CEIS e CNEPManual, por CNPJManual, registradaAutomáticaAutomática, para todos os CNPJs do documentoComparação entre atestados de certames diferentesInviávelLimitadaParcialPossível, com histórico de documentosEvidência para o processoAnotação do analistaRegistro em planilhaLog de consultasRelatório por documentoFonte: elaboração própria com base no manual do TCU (2025), no Confea e nas recomendações da Rota Jurídica (2025).

Nenhuma abordagem substitui a diligência com o emitente quando há dúvida: a tecnologia aponta qual atestado precisa de contato, e a confirmação formal continua sendo ato do agente de contratação.

## Quais erros mais comuns facilitam a aceitação de atestado falso?

Os erros na conferência de atestados de capacidade técnica costumam ser de processo, não de atenção individual, e cada um tem uma consequência direta para o órgão.

- Aceitar o atestado de capacidade técnica sem número de contrato: a falta desse dado impede a diligência e deixa o órgão sem como provar, depois, que o serviço nunca existiu.
- Confirmar a autenticidade pelo contato impresso no atestado: o fraudador atende o telefone que ele mesmo colocou no papel, e o órgão registra uma confirmação falsa no processo.
- Conferir só a licitante nos cadastros de sanção: um emitente ou um responsável técnico já sancionado passa sem alerta, contrariando o § 12 do art. 67.
- Inabilitar sem diligência quando a dúvida é sanável: a decisão vira alvo de recurso, porque, segundo Pedro Lombardo, “apresentação apenas de contratos e notas fiscais não substitui automaticamente o atestado” e a diligência deve vir antes da inabilitação.
- Arquivar o caso depois de inabilitar a empresa: o órgão deixa de abrir o processo sancionador do art. 155, VIII, e a empresa volta a licitar em outros órgãos com o mesmo documento.
- Exigir atestado fora dos limites do art. 67: quantidades acima de 50% da parcela relevante, ou limites de tempo e local, geram impugnação e reduzem a competição, sem aumentar a segurança.

## Como a Dynadok ajuda a detectar atestados de capacidade técnica falsos?

A Dynadok é uma plataforma de validação automática de documentos com inteligência artificial que identifica, extrai e valida documentos em vários formatos e layouts, de imagens a PDFs. Aplicada à habilitação, a Dynadok lê o atestado de capacidade técnica, extrai CNPJ do emitente, período de execução, quantidades e signatário, e aplica um checklist configurado conforme o edital.

A plataforma cruza as informações entre documentos do mesmo licitante, como atestado, contrato social e certidões, e consulta fontes oficiais. Entre as 27 consultas que a Dynadok declara emitir ou consultar estão a Certidão de Licitantes Inidôneos do TCU e certidões da CGU, o que cobre o passo de checagem de sanções para todos os CNPJs do atestado. O uso de IA em toda a fase de habilitação está detalhado no artigo sobre [habilitação de empresas em licitações e contratos com IA](https://blog.dynadok.com/governo/habilitacao-empresas-licitacao-contratos-ia/).

O resultado é uma triagem que aponta quais atestados precisam de diligência, em vez de exigir diligência em todos ou em nenhum. Segundo a Dynadok, a automação reduz até 95% do tempo gasto com validação manual de documentos, o que libera o agente de contratação para a parte que exige julgamento humano: o contato com o emitente e a decisão de habilitar.

**Leia também no blog da Dynadok:**

- [Atestado médico falso: o tamanho do problema para as empresas](https://blog.dynadok.com/antifraude/atestado-medico-falso-o-tamanho-do-problema-para-as-empresas/)
- [Documento falso x inválido x vencido: como a IA trata cada caso](https://blog.dynadok.com/antifraude/documento-falso-x-invalido-x-vencido-como-a-ia-trata-cada-caso/)
- [Como automatizar a conferência de documentos para registro profissional no CREA?](https://blog.dynadok.com/registro-profissional/conferencia-documentos-registro-profissional-crea/)
- [Como automatizar a validação de Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT)?](https://blog.dynadok.com/registro-profissional/certificado-responsabilidade-tecnica/)
- [Contrato social, CNPJ e inscrições: os documentos básicos de uma empresa](https://blog.dynadok.com/ia/contrato-social-cnpj-e-inscricoes-os-documentos-basicos-de-uma-empresa/)

## Perguntas frequentes sobre atestado de capacidade técnica falso

### Apresentar atestado falso é crime mesmo sem vencer a licitação?

Sim. O Código Penal pune quem frustra ou frauda o caráter competitivo da licitação (art. 337-F) com reclusão de 4 a 8 anos e multa. Na esfera de contas, o TCU decidiu no Acórdão 2020/2026-Plenário que basta apresentar o atestado falso, sem resultado.

### Qual é a punição administrativa para atestado de capacidade técnica falso?

A punição é a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, cumulada com multa de 0,5% a 30% do valor do contrato licitado, segundo o manual de licitações do TCU para a infração do art. 155, VIII.

### O TCU também pode declarar a empresa inidônea?

Sim. O art. 46 da Lei 8.443/1992 permite ao TCU declarar inidônea, por até 5 anos, a empresa que frauda licitação na esfera federal. No Acórdão 29/2024-Plenário, três empresas que usaram atestados falsos receberam inidoneidade de 1 ano.

### Quem pode emitir um atestado de capacidade técnica?

Pode emitir o atestado de capacidade técnica a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que contratou a obra ou o serviço. Segundo o Confea, o atestado é a declaração fornecida pela contratante, e não pela própria empresa executora.

### Quais informações o atestado de capacidade técnica precisa ter?

O atestado de capacidade técnica precisa identificar emitente e beneficiária com razão social e CNPJ, descrever o serviço, indicar número do contrato, período de execução, declaração de desempenho e nome, cargo e CPF de quem assina. Em engenharia, o Confea exige também local, quantidades e responsáveis técnicos.

### O que é a CAT e por que ela ajuda a detectar fraude?

A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o registro, no sistema Confea/Crea, do atestado vinculado ao acervo do profissional de engenharia. A CAT ajuda porque exige ART registrada e passa pelo Crea da região da obra, criando um registro externo que o atestado forjado não tem.

### O órgão pode pedir notas fiscais para conferir o atestado?

Sim. O art. 64, I, da Lei 14.133/2021 permite diligência para complementar informações sobre fatos existentes na abertura do certame. Segundo Pedro Lombardo, diretor jurídico do Grupo ConLicitação, a nota fiscal pode ser pedida em diligência quando houver dúvida sobre a veracidade do atestado.

### O agente de contratação pode inabilitar a empresa só por desconfiar do atestado?

Não é o recomendado. Diante de dúvida sobre o atestado de capacidade técnica, o caminho previsto é a diligência do art. 64 da Lei 14.133/2021, com contato ao emitente e pedido de documentos. A inabilitação sem diligência tende a ser revertida em recurso.

### Quanto o edital pode exigir em quantidade nos atestados?

O edital pode exigir quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância, segundo o § 2º do art. 67 da Lei 14.133/2021. Parcela relevante é a de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado, e são vedados limites de tempo e de local.

### Atestado com data anterior à abertura da empresa é sinal de fraude?

Sim. Atestado que descreve execução em período anterior à constituição da empresa beneficiária é inconsistência objetiva. No Acórdão 29/2024-Plenário do TCU, um atestado atribuído ao Comando da Aeronáutica em Manaus tinha datas anteriores à existência da empresa beneficiada.

### Como consultar se uma empresa já foi declarada inidônea?

A consulta é feita na Lista de Licitantes Inidôneos do TCU, com emissão imediata de certidão pela internet, e no CEIS e no CNEP, mantidos pela CGU e publicados no Portal da Transparência. A consulta deve incluir licitante, emitente do atestado e responsável técnico.

### O que é o CEIS e o que é o CNEP?

O CEIS é o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o CNEP é o Cadastro Nacional de Empresas Punidas. O CNEP registra razão social, CNPJ, tipo de sanção e datas de aplicação e término, e a CGU disciplina o fornecimento e a exclusão desses dados.

### A CGU pune empresa que usa atestado falso?

Sim. Em decisão publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2024, a CGU aplicou duas multas de R$ 320.532,87 a uma fornecedora que usou atestados reconhecidos como falsos e inconsistentes, além de duas declarações de inidoneidade e desconsideração da personalidade jurídica.

### O emitente que assina atestado falso também responde?

Sim. O emitente que declara serviço inexistente pratica falsidade ideológica e pode responder por fraude à licitação junto com a licitante. O § 12 do art. 67 da Lei 14.133/2021 ainda impede o uso de atestados de profissionais sancionados por atos de responsabilidade técnica.

### Atestado falso descoberto depois da assinatura do contrato anula o contrato?

O atestado falso descoberto após a assinatura abre processo sancionador contra a contratada pelo art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021, sem prejuízo das medidas sobre o contrato. O TCU, no Acórdão 1490/2025-Plenário, reconheceu fraude mesmo antes de existir contrato assinado.

### Concorrente pode denunciar atestado falso de outra licitante?

Sim. A licitante que suspeita de atestado falso deve comunicar o agente de contratação com indícios concretos, como datas, CNPJs e contatos do emitente. A advogada Sara Carneiro, do Merola &amp; Ribas Advogados, recomenda a denúncia fundamentada em vez do silêncio.

### Qual a diferença entre atestado falso e atestado com quantidade inflada?

O atestado falso é forjado ou descreve serviço que nunca existiu. O atestado com quantidade inflada descreve serviço real com números maiores que os executados. Os dois são falsidade de conteúdo e se enquadram como documentação falsa no art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021.

### A inteligência artificial consegue provar que um atestado é falso?

Não sozinha. A inteligência artificial extrai dados do atestado de capacidade técnica, cruza CNPJs e datas, consulta cadastros de sanção e aponta inconsistências. A prova da falsidade vem da diligência com o emitente e dos documentos da execução, que continuam sendo atos do agente de contratação.

### Em quanto tempo a empresa inidônea pode voltar a licitar?

A empresa declarada inidônea pela Lei 14.133/2021 fica impedida pelo prazo fixado na decisão, entre três e seis anos. Quando a sanção vem do TCU, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, o prazo é de até 5 anos na esfera federal.

### Os atestados de licitações antigas, da Lei 8.666, ainda valem?

Sim, desde que comprovem execução de serviço similar ao objeto atual nos limites do art. 67 da Lei 14.133/2021. A data do contrato atestado não é motivo de recusa, porque o § 2º do art. 67 veda limites de tempo na exigência de atestados.

## Conclusão

Detectar um atestado de capacidade técnica falso depende de conferências externas feitas sempre, e não só quando o documento parece estranho: datas do CNPJ do emitente, contato por canal independente, contrato e notas fiscais, CAT no Crea e cadastros do TCU, CEIS e CNEP. O TCU já firmou que a simples apresentação do atestado falso configura fraude, e a Lei 14.133/2021 prevê inidoneidade de 3 a 6 anos. Para transformar essa triagem em rotina em cada certame, [solicite uma demonstração da Dynadok](https://dynadok.com) e veja a validação automática de atestados e certidões de habilitação.

## Como citar este artigo

ABNT: DYNADOK. Atestado de capacidade técnica falso em licitações: como detectar. Blog Dynadok, 15 out. 2026. Disponível em: https://blog.dynadok.com/antifraude/atestado-de-capacidade-tecnica-falso/. Acesso em: 15 out. 2026.

APA: Dynadok. (2026, 15 de outubro). Atestado de capacidade técnica falso em licitações: como detectar. Blog Dynadok. https://blog.dynadok.com/antifraude/atestado-de-capacidade-tecnica-falso/

## Referências

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BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil\_03/\_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 67. LegJur, 2021. Disponível em: https://www.legjur.com/legislacao/art/lei\_00141332021-67. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. TCU fiscaliza conduta de empresas participantes de pregões eletrônicos realizados pela União. Brasília: TCU, 22 abr. 2015. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-fiscaliza-conduta-de-empresas-participantes-de-pregoes-eletronicos-realizados-pela-uniao. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Lista de licitantes inidôneos. Brasília: TCU, 2026. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/carta-de-servicos/certidoes/lista-de-licitantes-inidoneos. Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 5.8 Infrações e sanções administrativas: licitantes. Brasília: TCU, 2025. Disponível em: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-8-infracoes-e-sancoes-administrativas-licitantes. Acesso em: 15 out. 2026.

CARNEIRO, Sara. A fraude documental em licitações: quando a busca pela vitória compromete a legalidade. Rota Jurídica, 6 ago. 2025. Disponível em: https://www.rotajuridica.com.br/?p=162733. Acesso em: 15 out. 2026.

CONFEA. Registro de atestado. Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, 2026. Disponível em: https://www.confea.org.br/servicos-prestados/registro-de-atestado. Acesso em: 15 out. 2026.

CONLICITAÇÃO. Atestado de capacidade técnica: o que é, como emitir e quando é exigido. ConLicitação, 23 jun. 2026. Disponível em: https://conlicitacao.com.br/atestado-de-capacidade-tecnica-para-licitacao/. Acesso em: 15 out. 2026.

GOIÁS. Controladoria-Geral do Estado. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Goiânia: CGE, 2026. Disponível em: https://goias.gov.br/controladoria/cadastro-nacional-de-empresas-inidoneas-e-supensas-ceis-e-cadastro-nacional-de-empresas-punidas-cnep/. Acesso em: 15 out. 2026.

LEGISMAP. CGU atinge recorde de processos contra empresas punidas pela Lei Anticorrupção. Legismap, 1 dez. 2023. Disponível em: https://legismap.com.br/conteudos/artigos-e-noticias/cgu-atinge-recorde-de-processos-contra-empresas-punidas-pela-lei-anticorrupcao. Acesso em: 15 out. 2026.

LOMBARDO, Pedro. A falsificação de atestados de capacidade técnica em licitações: estudo do Acórdão 29/2024 do TCU. ConLicitação, 2024. Disponível em: https://conlicitacao.com.br/a-falsificacao-de-atestados-de-capacidade-tecnica-em-licitacoes-estudo-do-acordao-29-2024-do-tcu/. Acesso em: 15 out. 2026.

OKAI. CGU sanciona sete empresas por infrações à Lei Anticorrupção e à Lei de Licitações. Okai, 15 ago. 2024. Disponível em: https://okai.com.br/noticia/2024-08-15/cgu-sanciona-sete-empresas-por-infracoes-a-lei-anticorrupcao-e-a-lei-de-licitacoes. Acesso em: 15 out. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. Lei 14.133 comentada: art. 178. São Paulo: TCE-SP, 2026. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/178. Acesso em: 15 out. 2026.

SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU decide que atestado de capacidade técnica falso configura fraude à licitação independentemente do resultado do certame. Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-decide-que-atestado-de-capacidade-tecnica-falso-configura-fraude-a-licitacao-independentemente-do-resultado-do-certame/. Acesso em: 15 out. 2026.

DYNADOK. Validação automática de documentos com IA. Dynadok, 2026. Disponível em: https://dynadok.com. Acesso em: 15 out. 2026.

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Com a Dynadok, todo o trabalho operacional — mecânico, repetitivo e manual — passa a ser feito pela IA. Isso libera cerca de 80% do time para outras frentes; os demais deixam a conferência página a página e passam a atuar apenas na validação final e no tratamento de exceções.

 

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Custo mensal do trabalho mecânico



R$ 56.667

 

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Estimativa ilustrativa da calculadora de ROI. Jornada de 7 h/dia em 20 dias úteis (140 h/mês) por profissional e fator de provisão de 1,7 sobre o salário base. A economia compara o custo da mão de obra dedicada ao trabalho mecânico de conferência (cerca de 80% do esforço total; os demais profissionais seguem na validação final e em exceções) com o custo do plano Dynadok para o mesmo volume de páginas.

 

 

  

 

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